Proposição Nº: 06 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 06

Ano: 2026

Data: 11/02/2026

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Promoção

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
20/02/2026 PROCURARIA PARECE DA PROCURADORA
20/02/2026 PARECER PARECER DA COMISSÃO JUSTIÇA
12/02/2026 GABINETE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
02/06/2026 DESPACHO DESPACHO PARA INCLUSÃO A PAUTA
17/07/2026 LEI MUNICIPAL LEI 2.041/2026

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Anexos das Tramitações

anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição anexo da Proposição

Este texto/documento é uma cópia do documento original arquivado nas dependências da Câmara Municipal.

Ementa:


DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO CONTEÚDO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO.


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2026

Autor do Projeto: Vereador Leneandro Braga Goulart - Anu do Caparaó               

 

 
 

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DO CONTEÚDO CULTURAL NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a definição de conteúdo cultural no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, bem como diretrizes para sua valorização, promoção, preservação e difusão.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo cultural toda manifestação, material ou imaterial, individual ou coletiva, que expresse, preserve, difunda ou valorize a identidade cultural, a memória histórica, os saberes tradicionais, as práticas sociais, as expressões artísticas e os modos de vida da comunidade jeronimense, por meio de obras, atividades, registros, produções ou narrativas, em quaisquer suportes ou linguagens.

 

Art. 3º Enquadram-se como conteúdo cultural, entre outros:

I – As expressões artísticas, tais como música, dança, teatro, literatura, artes visuais e audiovisuais;

II – O patrimônio cultural material e imaterial do Município;

III – As festas populares, tradições, manifestações religiosas e folclóricas;

IV – Os saberes, fazeres e ofícios tradicionais;

V – As produções educativas, documentais, digitais ou midiáticas de caráter cultural;

VI – Iniciativas que promovam a cultura local, regional e a identidade histórica do Município.

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá incentivar, apoiar e promover o conteúdo cultural por meio de:

I – Programas e projetos culturais;

II – Parcerias com entidades públicas e privadas;

III – Editais de fomento e incentivo cultural;

IV – Ações educativas e formativas;

V – Registros, preservação e difusão do patrimônio cultural local.

 

Art. 5º O conteúdo cultural definido nesta Lei poderá ser utilizado como critério para fins de:

I – Políticas públicas culturais;

II – Editais, chamamentos públicos e programas de incentivo;

III – Ações de educação, turismo cultural e economia criativa;

IV – Campanhas institucionais de valorização da identidade local.

Art. 6º A aplicação desta Lei observará os princípios da diversidade cultural, do acesso democrático à cultura, da valorização da identidade local e do respeito às manifestações culturais da população.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 11 de fevereiro de 2026

 

Leneandro Braga Goulart         
 Vereador propositor

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Jerônimo Monteiro, uma definição clara e objetiva de conteúdo cultural, bem como criar base legal para sua valorização, promoção, preservação e difusão por meio das políticas públicas municipais.

A cultura constitui direito fundamental assegurado pelo art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Jerônimo Monteiro possui expressivo patrimônio cultural material e imaterial, representado por suas tradições, festas populares, manifestações religiosas, saberes e fazeres tradicionais, expressões artísticas e memória histórica, os quais contribuem para a formação da identidade local e para o fortalecimento do sentimento de pertencimento da população.

Entretanto, a ausência de uma definição legal específica de conteúdo cultural no ordenamento municipal pode gerar insegurança jurídica na formulação de políticas públicas, na elaboração de editais, na celebração de parcerias e na execução de programas culturais. O presente Projeto de Lei supre essa lacuna, oferecendo um conceito abrangente, moderno e juridicamente seguro, alinhado às diretrizes nacionais e internacionais de política cultural.

A proposta não cria despesas obrigatórias nem interfere na estrutura administrativa do Município, limitando-se a estabelecer diretrizes e parâmetros conceituais que poderão orientar futuras ações do Poder Executivo, respeitada a autonomia administrativa e financeira municipal.

Além de seu valor simbólico e identitário, a cultura desempenha papel estratégico no desenvolvimento local, contribuindo para a educação, o turismo cultural, a economia criativa e a inclusão social. Ao reconhecer e valorizar o conteúdo cultural local, o Município fortalece sua identidade, preserva sua memória e estimula iniciativas que geram impacto social e econômico positivo.

Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, respeita os princípios constitucionais e contribui para o fortalecimento das políticas culturais municipais, razão pela qual se submete a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.


Leneandro Braga Goulart         
 Vereador propositor

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